- 1 -O regime das servidões administrativas da rede viária regional, previsto no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma dos Açores, aplica-se à totalidade das vias concessionadas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Para os lanços e conjuntos viários referidos nos n.os 2 e 4 da base II do anexo ao presente diploma, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:
- a)Desde a data da entrada em vigor do presente diploma até à data da aprovação do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro;
- b)Desde a data da aprovação do projecto de execução até à data da entrada em serviço do lanço correspondente é proibida a construção, estabelecimento, implantação ou instalação de:
- i)Edifícios a menos de 40 m a contar do limite definitivo das plataformas das estradas, dos ramos dos nós de ligação, dos ramais de acesso, das áreas de serviço e das áreas de lazer e nunca a menos de 20 m da zona da via;
- ii)Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, matadouros, garagens, armazéns, superfícies comerciais, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, instalações de carácter social, tais como igrejas ou templos, recintos para espectáculos e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar do limite definitivo das plataformas das estradas, dos ramos dos nós de ligação, dos ramais de acesso, das áreas de serviço e das áreas de lazer e nunca a menos de 50 m da zona da via.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, ficam disponíveis para consulta, no departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas, os estudos prévios dos lanços e conjuntos viários correspondentes.
- 4 -O disposto na alínea b) do n.º 2 fica condicionado à publicação, na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, da aprovação dos projectos de execução pelo membro do Governo Regional competente em matéria de obras públicas ou pela entidade a quem este tenha delegado tais poderes.
- 5 -As obras efectuadas nas zonas de servidão non aedificandi podem ser objecto de embargo, demolição e reposição, considerando-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades nessas condições.
Artigo 3.º — Servidões administrativas e zonas de non aedificandi
Vigente desde: 02/11/2006
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Em vigor desde 02/11/2006