- 1 -A reclassificação das áreas protegidas que integram o Parque Natural e ainda a classificação de novas áreas protegidas observa o regime definido nos artigos 3.º, 26.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a reclassificação ou classificação de novas áreas protegidas é realizada no contexto das categorias de áreas protegidas e objectivos de gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas, devendo a instrução das propostas a tanto conducentes, indicar o conteúdo material, documental e delimitação territorial das mesmas, bem como a forma de compatibilização com as demais categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural e respectivo instrumento de gestão.
Artigo 18.º — Classificação e reclassificação de novas áreas protegidas
Vigente desde: 05/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2008
Referências (3)
- Artigo 3.º
- Artigo 26.º
- Artigo 27.º