- 1 -A apresentação de requerimentos e a prática de qualquer acto relativo a veículos nas conservatórias de registo e nos serviços desconcentrados da direcção regional competente em matéria dos transportes terrestres podem ser realizadas de forma electrónica, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre o director regional competente em matéria dos transportes terrestres e o director-geral dos Registos e do Notariado.
- 2 -Enquanto a tramitação não for totalmente electrónica, o director regional competente em matéria dos transportes terrestres ou o director-geral dos Registos e do Notariado, consoante os casos, determina a forma de transmissão dos documentos entre os serviços desconcentrados da direcção regional ou entre conservatórias, respectivamente.
Artigo 14.º — Tramitação electrónica
Vigente desde: 07/11/2006
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Em vigor desde 07/11/2006