- 1 -O serviço que praticar o acto relativo ao veículo faz sua a receita correspondente.
- 2 -Constitui receita própria do Fundo Regional de Transportes (FRT), sempre que o acto for praticado pelos serviços competentes da administração regional.
- 3 -Pelo envio ao serviço competente, efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, de um pedido de prática de um acto relativo ao veículo não é devido qualquer montante ao serviço que efectuou a remessa.
- 4 -A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) é responsável pelos encargos relativos à emissão e envio do certificado de matrícula, nos termos do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro.
- 5 -O FRT deve entregar à DGRN um montante correspondente às despesas de emissão em que a segunda venha a incorrer, na proporção dos certificados de matrícula que venha a emitir e nos termos de protocolo a celebrar entre o director regional competente em matéria dos transportes terrestres e o director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 15.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 07/11/2006
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Em vigor desde 07/11/2006