- 1 -Recebido o pedido, o serviço a que alude o artigo anterior pratica o acto requerido, se for competente para o efeito, ou, caso não o seja, envia de imediato o pedido para o serviço competente, nos termos do protocolo anteriormente referido.
- 2 -O acto requerido deve ser praticado de imediato pelo funcionário do atendimento, sempre que for possível e desde que a celeridade no atendimento aos restantes pedidos não fique prejudicada.
- 3 -Se porventura o acto requerido originar a emissão de certificado de matrícula imediatamente após a prática do acto, o serviço competente promove, por meios electrónicos, a emissão do certificado.
- 4 -O certificado de matrícula é remetido pelo correio para a morada do respectivo titular, sem prejuízo da sua disponibilização através de outros meios, quando tal seja considerado mais adequado.
Artigo 9.º — Procedimento
Vigente desde: 07/11/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2006