- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 11.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta Branca os valores tradicionais, estéticos e culturais em presença e a respectiva importância para espécies habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta Branca ficam interditos os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta Branca ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades referidos no n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta Branca estão representados no anexo II pela sigla GRA05.
- 5 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta Branca integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC ponta Branca e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 6 -Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.
- 7 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta Branca integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Artigo 13.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta Branca
Vigente desde: 05/11/2008
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Em vigor desde 05/11/2008