Cria o Parque Natural da Ilha Graciosa
Objecto, natureza jurídica e âmbito
Objectivos
O Parque Natural prossegue os objectivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes e os decorrentes da classificação da Ilha Graciosa como Reserva da Biosfera.
Limites territoriais
Regime, fins e objectivos de reclassificação
Categorias de áreas protegidas
As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque Natural classificam-se nas categorias de áreas protegidas seguintes:
Reserva natural
Reserva Natural do Ilhéu de Baixo
Reserva Natural do Ilhéu da Praia
Monumento natural
Monumento natural da caldeira da Graciosa
Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Restinga
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta Branca
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Barca
Áreas protegidas de gestão de recursos
Área protegida de gestão de recursos da Costa Sudeste
Área protegida de gestão de recursos da Costa Noroeste
Natureza, missão e objectivos
Gestão do Parque Natural
Órgãos e serviços
Conselho de gestão
Competências do conselho de gestão
Conselho consultivo
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
Instrumento de gestão
Plano de ordenamento de área protegida
Prazo de elaboração
O processo de elaboração do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural deve ter o seu início no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Classificação e reclassificação de novas áreas protegidas
Regime transitório
Até à data de entrada em funcionamento dos órgãos de gestão do Parque Natural as competências atribuídas pelo presente diploma ao conselho de gestão são prosseguidas pelo director dos Serviços de Ambiente da Graciosa e as atribuídas ao conselho consultivo são prosseguidas pelo Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, referido no artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio.
Norma revogatória
É revogado pelo presente diploma o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2004/A, de 14 de Julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 2 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Outubro de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
Limites do Parque Natural da Ilha Graciosa
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Nota prévia
Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (ed. de 2000, série M889, Datum Local) produzida pelo Instituto Geográfico do Exército, os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que não estando presentes nas referidas cartas são de fácil identificação no terreno.
Secções costeiras
Tem início na foz da ribeira a oeste das termas do Carapacho, sobe a ribeira até à estrada regional pela qual segue até ao caminho de acesso ao Farol da Restinga continuando por este até ao Farol. Segue depois para norte pela curva de nível dos 100 m e pelo limite superior de escarpado até à ribeira, junto ao vértice geodésico Fenais, seguindo-a para jusante e retornando ao ponto inicial pela linha de costa, para sul.
Definida pelo resultado da sobreposição da área definida a:
Norte pelo paralelo 39º1,300'N.;
Sul pelo paralelo 29º0,350'N.;
Oeste pela linha de costa e pelo meridiano 27º57,650'W.;
Este pelo meridiano 27º56,700'W.
Com a área definida:
Norte pelo paralelo 39º0,850'N.;
Sul pelo paralelo 39º0,183'N.;
Este pelo meridiano 27º56,050'W.;
Oeste pelo meridiano 27º56,833'W.
Tem início na baía da Folga na foz da linha de água, junto à beira-mar, segue por esta até ao limite superior de escarpado, pelo qual continua para oeste, até intersectar a curva de nível dos 330 m, a oeste do quilómetro 13 da estrada regional. Deste ponto prolonga-se para noroeste, em direcção à nascente da ribeira, continuando depois por esta até ao limite superior de falésia. Segue o limite de falésia até à linha de água a sudoeste do quilómetro 9 da estrada regional. Regressando posteriormente ao ponto inicial, pela ribeira e pela linha de costa.
Definida a:
Norte pelo paralelo 39º6,017'N.;
Sul pela linha de costa;
Este pelo meridiano 28º1,467'W.;
Oeste pelo meridiano 28º3,733'W.
Tem início no cruzamento do caminho do Calhau Miúdo com a estrada regional, segue a estrada para norte até ao quilómetro 3, aí inflecte para norte em direcção à linha de costa, pela qual contorna a costa noroeste da ilha até a linha de água que vem do Calhau Miúdo, seguindo por esta e pelo caminho até ao ponto inicial. Inclui os ilhéus a noroeste.
Definida a:
Norte pelo paralelo 39º3,816'N.;
Sul pelo paralelo 39º2,967'N.;
Este pelo meridiano 27º57,850'W.;
Oeste pelo meridiano 27º56,916'W.
Secções interiores
Tem início no cruzamento do caminho de carreteiros com o caminho de pé posto a norte da grota da Ribeira, seguindo ao longo deste no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio. Após o seu final, continua no mesmo sentido ao longo da linha de cumeada da caldeira da Graciosa, até atingir o ponto inicial.
ANEXO II
Cartas
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Limites das categorias do Parque Natural da Ilha Graciosa
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Nota prévia
Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (ed. de 2000, série M889, Datum Local) produzida pelo Instituto Geográfico do Exército, os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que não estando presentes nas referidas cartas são de fácil identificação no terreno.
GRA01 - Reserva Natural do Ilhéu de Baixo
Definida a:
Norte pelo paralelo 39º0,850'N.;
Sul pelo paralelo 39º0,183'N.;
Este pelo meridiano 27º56,050'W.;
Oeste pelo meridiano 27º56,833'W.
GRA02 - Reserva Natural do Ilhéu da Praia
Definida a:
Norte pelo paralelo 39º3,816'N.;
Sul pelo paralelo 39º2,967'N.;
Este pelo meridiano 27º57,850'W.;
Oeste pelo meridiano 27º56,916'W.
GRA03 - Monumento Natural da Caldeira da Graciosa
Tem início no cruzamento do caminho de carreteiros com o caminho de pé posto a norte da grota da Ribeira, seguindo ao longo deste no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio. Após o seu final, continua no mesmo sentido ao longo da linha de cumeada da caldeira da Graciosa, até atingir o ponto inicial.
GRA04 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Restinga
Tem início na foz da ribeira a oeste das termas do Carapacho, sobe a ribeira até à estrada regional pela qual segue até ao caminho de acesso ao Farol da Restinga continuando por este até ao Farol. Segue depois para norte pela curva de nível dos 100 m e pelo limite superior de escarpado até à ribeira, junto ao vértice geodésico Fenais, seguindo-a para jusante e retornando ao ponto inicial pela linha de costa, para sul.
GRA05 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta Branca
Tem início na baía da Folga na foz da linha de água, junto à beira-mar, segue por esta até ao limite superior de escarpado, pelo qual continua para oeste, até intersectar a curva de nível dos 330 m, a oeste do quilómetro 13 da estrada regional. Deste ponto prolonga-se para noroeste, em direcção à nascente da ribeira, continuando depois por esta até ao limite superior de falésia. Segue o limite de falésia até à linha de água a sudoeste do quilómetro 9 da estrada regional. Regressando posteriormente ao ponto inicial, pela ribeira e pela linha de costa.
GRA06 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Barca
Tem início no cruzamento do caminho do Calhau Miúdo com a estrada regional, segue a estrada para norte até ao quilómetro 3, aí inflecte para norte em direcção à linha de costa, pela qual contorna a costa noroeste da ilha até à linha de água que vem do Calhau Miúdo, seguindo por esta e pelo caminho até ao ponto inicial. Inclui os ilhéus a noroeste.
GRA07 - Área protegida de gestão de recursos da costa sudeste
Definida a:
Norte pelo paralelo 39º1,300'N.;
Sul pelo paralelo 29º0,350'N.;
Oeste pela linha de costa e pelo meridiano 27º57,650'W.;
Este pelo meridiano 27º56,700'W. e pelo limite oeste da Reserva Natural do Ilhéu de Baixo.
GRA08 - Área protegida de gestão de recursos da Costa Noroeste
Definida a:
Norte pelo paralelo 39º6,017'N.;
Sul pela linha de costa;
Este pelo meridiano 28º1,467'W.;
Oeste pelo meridiano 28º3,733'W.