- 1 -O conselho de gestão é o órgão executivo do Parque Natural e é composto por dois vogais e por um director que preside.
- 2 -O director é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal que o mesmo indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo.
- 3 -O conselho de gestão é nomeado, e livremente exonerado, por despacho do membro do Governo com competência em matéria de ambiente.
- 4 -Na composição do conselho de gestão o director e um vogal são indicados pelo membro do Governo com competências em matéria de ambiente, sendo o outro vogal indicado pela Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa.
- 5 -Compete ao membro do Governo com competências em matéria de ambiente notificar a Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa para o exercício do disposto no número anterior.
- 6 -Na falta de indicação do vogal representante da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa no prazo que lhe vier a ser fixado pelo membro do Governo com competência em matéria de ambiente e para efeitos do disposto no n.º 4, este é indicado pelo membro do Governo com competência em matéria de administração local.
- 7 -O mandato dos titulares do conselho de gestão tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos de tempo.
- 8 -À exoneração do conselho de gestão é aplicável o regime definido pelos n.os 2 a 9 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho, com as necessárias adaptações.
- 9 -O conselho de gestão reúne ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo director, por sua iniciativa ou a pedido de um dos vogais.
- 10 -Nas deliberações do conselho de gestão o director exerce voto de qualidade.
- 11 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 8 anteriores, o cargo de director do Parque Natural é equiparado para todos os efeitos legais ao cargo de direcção intermédia de 2.º grau - chefe de divisão.
- 12 -O cargo de director do Parque Natural pode ser exercido em regime de acumulação com o cargo de director dos Serviços de Ambiente da Graciosa, referido no n.º 1 do artigo 68.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio, sendo que, neste caso, lhe é aplicável o estatuto remuneratório atribuído aos cargos de direcção intermédia de 2.º grau - chefe de divisão.
- 13 -É aplicável ao exercício do cargo de director do Parque Natural o regime estabelecido no n.º 2 do artigo 68.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio, independentemente de se verificar, ou não, a acumulação referida no número anterior.
- 14 -As instalações necessárias ao funcionamento do conselho de gestão, bem como o apoio logístico e administrativo, são assegurados pelos Serviços de Ambiente da Graciosa ou pelos serviços executivos do departamento do Governo com competência em matéria de ambiente.
- 15 -O exercício do cargo de director do Parque Natural em regime de acumulação com o cargo de director dos Serviços de Ambiente da Graciosa não prejudica a prossecução das competências definidas no artigo 69.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio.
Artigo 21.º — Conselho de gestão
Vigente desde: 05/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2008