Os artigos 5.º, 6.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2005/M, de 24 de Novembro, pelos artigos 12.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2-A/2008/M, de 16 de Janeiro, e respectiva Declaração de Rectificação n.º 11/2008, de 5 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Finalidade das operações
O aval será prestado a operações de crédito que tenham por finalidade a celebração e execução de projectos de investimento ou acções enquadráveis na estratégia de desenvolvimento regional, vertida no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, bem como a reestruturação de sectores, o saneamento do sector da saúde e a substituição de empréstimos, nos termos do artigo 6.º deste diploma.
Artigo 6.º
Condições para a autorização
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Financiamento de operações de regularização de dívida comercial do sector da saúde;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- 3 -Apenas nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do número anterior, a garantia prestada pela Região poderá ser concedida para garantir operações tendentes a mero reforço de tesouraria da entidade beneficiária.
Artigo 12.º
Certificado de aval
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A alteração referida no número anterior abrange, ainda, as operações de cobertura de risco de taxa de juro associadas às operações de crédito garantidas por aval da Região, desde que cumpram os princípios gerais de rigor e eficiência definidos para a gestão da dívida pública directa e constantes do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro.