O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Taxa geral de IRC
- 1 -As taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, previstas no n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, são as constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
- 2 -As taxas referidas no número anterior são aplicáveis aos sujeitos passivos do IRC que:
- a)Tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira;
- b)Tenham sede ou direcção efectiva noutra circunscrição e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria na Região Autónoma da Madeira;
- c)Tenham sede ou direcção efectiva fora do território nacional e possuam estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira.
- 3 -O imposto devido nos termos das alíneas b) e c) do número anterior é determinado pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas na Região Autónoma da Madeira e o volume anual, total, de negócios do exercício.
- 4 -Exceptuam-se do regime previsto no n.º 1 deste artigo as empresas que exerçam actividades financeiras, bem como do tipo 'serviço intragrupo' (centros de coordenação, de tesouraria ou de distribuição), as quais serão tributadas à taxa normal em vigor para a circunscrição fiscal do continente.