O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Escolha das entidades convidadas
Não é aplicável na Região Autónoma da Madeira o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.