O deferimento dos actos requeridos nos termos do presente diploma obriga ao pagamento de taxas no montante a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de polícia administrativa, constituindo receita da Região.
Artigo 19.º — Taxas
Vigente desde: 09/11/2006
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Em vigor desde 09/11/2006