Atribui competência ao Governo Regional em matéria de emissão de alvarás de armeiro para comércio de armas e munições; autorização para importação e exportação de armas e munições; licenciamento de carreiras e campos de tiro e emissão do cartão europeu de arma de fogo
Concessão e renovação de alvarás de armeiro
Cedência de alvará de armeiro
O alvará de armeiro só pode ser cedido a pessoa singular ou colectiva que reúna iguais condições às do seu titular para o exercício da actividade, ficando a sua cedência dependente de despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, precedido de parecer vinculativo do Comando Regional da Polícia de Segurança Pública.
Cassação de alvará de armeiro
Autorização prévia à importação e exportação
Procedimento para a concessão de autorização prévia
Autorização prévia para a importação temporária
Procedimentos aduaneiros
A autorização de importação ou exportação prevista no n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, é concedida na Região pelo membro do Governo competente em matéria de polícia administrativa.
Licenciamento
Procedimento
Cedência e cassação do alvará
São aplicáveis à cedência e cassação dos alvarás para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro as disposições constantes dos artigos 2.º e 3.º do presente diploma.
Concessão do cartão europeu de arma de fogo
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto nos capítulos I a IV do presente diploma aplicar-se-ão as disposições da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as necessárias adaptações.
Violação das normas para o exercício da actividade de armeiro
Exercício ilegal de actividades sujeitas a autorização
Agravação
As coimas são agravadas nos seus limites mínimos e máximos para o triplo se o titular da licença ou alvará, o organizador ou promotor for uma entidade colectiva ou equiparada, sendo responsáveis solidários pelo pagamento os seus sócios, gerentes, accionistas e administradores.
Negligência e tentativa
Regime subsidiário
Em matéria relativa à responsabilidade contra-ordenacional, são aplicáveis subsidiariamente o Código de Processo Penal e o regime geral das contra-ordenações.
Competências e produto das coimas
Taxas
O deferimento dos actos requeridos nos termos do presente diploma obriga ao pagamento de taxas no montante a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de polícia administrativa, constituindo receita da Região.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de Setembro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.