Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, o qual estabelece as regras rguladoras do exercício da actividade das agências funerárias
Competência
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, com as adaptações constantes do presente decreto legislativo regional, constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Disposição transitória
As agências funerárias em funcionamento à data da entrada em vigor deste decreto legislativo regional dispõem do prazo de seis meses contado dessa data para dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, com as adaptações constantes do presente diploma, designadamente no que respeita ao preceituado nos artigos 6.º e 7.º daquele decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.