As agências funerárias em funcionamento à data da entrada em vigor deste decreto legislativo regional dispõem do prazo de seis meses contado dessa data para dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, com as adaptações constantes do presente diploma, designadamente no que respeita ao preceituado nos artigos 6.º e 7.º daquele decreto-lei.
Artigo 3.º — Disposição transitória
Vigente desde: 24/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2006
Referências (2)
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º