- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 e do referido no n.º 2 do artigo 11.º constituem ainda fundamentos específicos para a reclassificação da reserva natural do Vulcão dos Capelinhos, os valores naturais e estéticos em presença e a respectiva importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro ficam interditos, para além do referido nas alíneas c) e g) do n.º 2 do artigo anterior, os actos e actividades seguintes:
- a)O exercício da actividade cinegética;
- b)A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
- c)As acções que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente destruição de ninhos ou locais de nidificação;
- d)As acções antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e taxas de erosão das falésias.
- 3 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas b), c), i), l), o), r) e s) do n.º 3 do artigo anterior, os actos e actividades seguintes:
- a)As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da permanência de embarcações, da navegação a motor e realização de competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves, excepto quando regulamentadas;
- b)A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;
- c)A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, excepto quando necessário para acções científicas e de educação ambiental ou outras actividades de carácter excepcional, nomeadamente de manutenção e limpeza da área protegida;
- d)A realização de acções de controlo de espécies vegetais exóticas;
- e)A realização de acções de gestão das comunidades de predadores terrestres.
- 4 -Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro estão representados no anexo ii pela sigla FAI05.
- 5 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira, para a ZEC Ponta do Varadouro e para a ZPE da Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 6 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
- 7 -Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como IBA.
Artigo 13.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - 1.ª Série(27/03/2019)
Original