- 1 -Integram o Parque Natural com a categoria de áreas de paisagem protegida:
- a)A área de paisagem protegida do Monte da Guia;
- b)A área de paisagem protegida da Zona Central.
- 2 -A área protegida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificada, nos termos definidos no artigo 5.º, na área de paisagem protegida mencionada na alínea a) do número anterior, em função dos objectivos de gestão constantes do presente artigo, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à respectiva criação inicial e do regime jurídico que a regulamenta.
- 3 -As áreas de paisagem protegida referidas no n.º 1 prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
- a)Preservar uma interacção harmoniosa, natural e cultural, através da protecção da paisagem, usos tradicionais, práticas de edificação e manifestações sociais e culturais;
- b)Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e actividades económicas em harmonia com a natureza e com a preservação das tradições da comunidade local;
- c)Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como das espécies de flora, fauna, habitats e dos ecossistemas;
- d)Regular usos e actividades, minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem;
- e)Incentivar as actividades turísticas e recreativas segundo tipologias e escalas apropriadas às características biofísicas da área;
- f)Promover actividades científicas e educacionais que contribuam para o bem-estar da população e desenvolvam um suporte público de protecção ambiental;
- g)Contribuir para o desenvolvimento da comunidade local através dos benefícios gerados pela prestação de serviços e venda de produtos naturais.
Artigo 16.º — Áreas de paisagem protegida
Vigente desde: 07/11/2008
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Em vigor desde 07/11/2008