- 1 -Para além do disposto nosn.os 2 e 3 do artigo anterior, constituem ainda fundamentos específicos para a reclassificação da área de paisagem protegida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º os valores estéticos e culturais em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Os limites territoriais da área de paisagem protegida do Monte da Guia estão representados no anexo ii pela sigla FAI08.
- 3 -A área de paisagem protegida do Monte da Guia integra no seu âmbito a Reserva Natural das Caldeirinhas, a que se refere o artigo 8.º do presente diploma, e observa, cumulativamente, o regime nesse artigo quanto a actos e actividades interditos ou condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, com o disposto no regime definido pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, de 31 de Março.
- 4 -A área de paisagem protegida do Monte da Guia integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Monte da Guia e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 5 -A área de paisagem protegida do Monte da Guia integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Artigo 17.º — Área de paisagem protegida do Monte da Guia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - 1.ª Série(27/03/2019)
Original