- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 16.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área de paisagem protegida da Zona Central, os valores naturais, tradicionais, estéticos e culturais em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na área de paisagem protegida da Zona Central ficam interditos os actos e actividades seguintes:
- a)A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
- b)O depósito de resíduos;
- c)A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental;
- d)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 3 -Na área de paisagem protegida da Zona Central ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:
- a)A edificação;
- b)O exercício da actividade cinegética em regime não ordenado;
- c)A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;
- d)A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
- e)A reintrodução de espécies da flora indígena;
- f)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- g)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;
- h)A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;
- i)A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre, que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;
- j)A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
- l)A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
- m)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
- n)A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas.
- 4 -A área de paisagem protegida da Zona Central integra no seu âmbito a Reserva Natural da Caldeira do Faial e as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo, dos Capelinhos e Costa Noroeste e do Varadouro a que se referem, respectivamente, os artigos 9.º, 12.º, 13.º e 14.º do presente diploma, observando o regime neles definido quanto a actos e actividades interditos ou condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, cumulativamente com o disposto no número anterior.
- 5 -Os limites territoriais da área de paisagem protegida da Zona Central estão representados no anexo ii pela sigla FAI09.
- 6 -A área de paisagem protegida da Zona Central integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira e Capelinhos e para a ZPE Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 7 -Dentro dos limites territoriais da área de paisagem protegida da Zona Central incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como IBA.
Artigo 18.º — Área de paisagem protegida da Zona Central
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - 1.ª Série(27/03/2019)
Original