Artigo 2.º
Objectivos
Redação registada como em vigor em 07/11/2008.
Esta redação foi substituída em 28/03/2019. Ver a versão consolidada
O Parque Natural prossegue os objectivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.