Artigo 26.º
Órgãos e serviços
Redação registada como em vigor em 07/11/2008.
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- 1 -São órgãos do Parque Natural:
- a)O conselho de gestão;
- b)O conselho consultivo.
- 2 -O Parque Natural integra os serviços executivos necessários à prossecução da respectiva missão e objectivos, prestando serviços ou exercendo funções de apoio técnico ao conselho de gestão.
- 3 -O Parque Natural tem afecto aos seus serviços as dotações financeiras e os meios humanos necessários ao seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para a prossecução das competências cometidas ao conselho de gestão.
- 4 -A afectação de pessoal ao Parque Natural é realizada de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2007/A, de 10 de Dezembro, sem prejuízo da aplicação do regime definido pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.