- 1 -O conteúdo material do plano de gestão do Parque Natural prossegue os objetivos de gestão específicos de cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no capítulo ii e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma.
- 2 -O conteúdo documental do plano de gestão do Parque Natural integra, obrigatoriamente, um regulamento e as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial, designadamente planta de síntese e planta de condicionantes, bem como um relatório técnico que inclua a caracterização da área de intervenção e a disciplina definida, nomeadamente os regimes complementares relativos a áreas de proteção, nos termos do disposto nos artigos 40.º a 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e as medidas, programas e ações operacionais específicas.
- 3 -O regulamento do plano de gestão do Parque Natural deve contemplar, nomeadamente, regras relativas aos atos e atividades interditas ou condicionadas, nos termos do disposto no presente diploma e no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e à harmonização e compatibilização dos diversos regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente dos planos municipais e especiais de ordenamento do território.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -É cometida ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente a responsabilidade pela elaboração do plano de gestão do Parque Natural, bem como a aprovação dos respetivos termos de referência.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
Artigo 32.º — Plano de gestão do Parque Natural
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - 1.ª Série(27/03/2019)
Original