O processo de elaboração do plano de gestão do Parque Natural deve estar concluído no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 33.º — Prazo de elaboração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - 1.ª Série(27/03/2019)
Original