Artigo 33.º
Prazo de elaboração
Redação registada como em vigor em 07/11/2008.
Esta redação foi substituída em 28/03/2019. Ver a versão consolidada
O processo de elaboração do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural deve ter o seu início no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.