- 1 -Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies:
- a)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste;
- b)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo;
- c)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura;
- d)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto.
- 2 -As áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies referidas no número anterior são classificadas em função dos seguintes objectivos de gestão:
- a)Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à protecção de espécies significantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a optimização da gestão;
- b)Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como actividades indispensáveis à gestão sustentável;
- c)Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger;
- d)Disciplinar os usos e actividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies;
- e)Permitir que população local usufrua de benefícios que resultem da prática de actividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objectivos de gestão da mesma.
Artigo 12.º — Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
Vigente desde: 07/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2008