- 1 -Integram o Parque Natural com a categoria de área de paisagem protegida:
- a)A área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca;
- b)A área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço;
- c)A área de paisagem protegida da Baía da Maia.
- 2 -A Paisagem Protegida de Interesse Regional referida na alínea e) do artigo 4.º é reclassificada, nos termos do disposto no artigo 5.º, na área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca a que se refere a alínea a) do número anterior, em função dos objectivos de gestão referidos no presente artigo.
- 3 -A área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço e a área de paisagem protegida da Baía da Maia referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são classificadas em função dos objectivos de gestão referidos no número seguinte.
- 4 -As áreas de paisagem protegida referidas no n.º 1 prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
- a)Preservar uma interacção harmoniosa, natural e cultural, através da protecção da paisagem, usos tradicionais, práticas de edificação e manifestações sociais e culturais;
- b)Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e actividades económicas em harmonia com a natureza e com a preservação das tradições da comunidade local;
- c)Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como das espécies de flora, fauna, habitats e dos ecossistemas;
- d)Regular usos e actividades, minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem;
- e)Incentivar as actividades turísticas e recreativas segundo tipologias e escalas apropriadas às características biofísicas da área;
- f)Promover actividades científicas e educacionais que contribuam para o bem-estar da população e desenvolvam um suporte público de protecção ambiental;
- g)Contribuir para o desenvolvimento da comunidade local através dos benefícios gerados pela prestação de serviços e venda de produtos naturais.
Artigo 17.º — Áreas de paisagem protegida
Vigente desde: 07/11/2008
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Em vigor desde 07/11/2008