- 1 -Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas de gestão de recursos:
- a)A área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço;
- b)A área protegida de gestão de recursos da Costa Norte;
- c)A área protegida de gestão de recursos da Costa Sul.
- 2 -As Reservas Naturais das Baías da Praia, de São Lourenço, dos Anjos e da Maia, referidas na alínea b) do artigo 4.º, são reclassificadas, nos termos do disposto no artigo 5.º, nas áreas protegidas de gestão de recursos a que se referem as alíneas do número anterior.
- 3 -As áreas protegidas de gestão de recursos referidas no n.º 1 prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
- a)Proteger a manutenção da biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo;
- b)Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente a pesca, o pastoreio, a exploração florestal e outras actividades com baixa incidência de impactes ambientais;
- c)Contribuir para o desenvolvimento sustentável regional.
Artigo 21.º — Áreas protegidas de gestão de recursos
Vigente desde: 07/11/2008
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Em vigor desde 07/11/2008