- 1 -A Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formigas referida na alínea a) do artigo 4.º é reclassificada nos termos definidos no artigo 5.º em função dos objectivos de gestão estatuídos no n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à respectiva criação, nomeadamente:
- a)Proteger a flora e a fauna autóctones e os respectivos habitats;
- b)Promover a gestão e salvaguarda dos recursos marinhos, recorrendo a medidas adequadas que possibilitem manter os sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida que garantam a sua utilização sustentável, que preservem a biodiversidade e recuperem os recursos depauperados ou sobrexplorados;
- c)Aprofundar os conhecimentos científicos sobre as comunidades insulares marinhas;
- d)Contribuir para a ordenação e disciplina das actividades turística, recreativa e de exploração pesqueira, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, permitindo o seu desenvolvimento sustentável.
- 2 -Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior, o valor natural em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 3 -Na Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas ficam interditos os actos e actividades seguintes:
- a)A caça submarina, apanha ou colheita de organismos marinhos com ou sem auxílio de embarcação;
- b)A perturbação, por qualquer meio, das aves que se acolhem nos ilhéus;
- c)O depósito de resíduos;
- d)A pesca, com excepção da pesca comercial, com linha de mão ou salto e vara, dirigida a tunídeos, exercida por atuneiros ou embarcações que integrem o sistema de monitorização contínua das actividades da pesca (MONICAP), a qual fica sujeita a parecer prévio vinculativo da Inspecção Regional das Pescas.
- 4 -Na Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas ficam condicionadas e sujeitas a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:
- a)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza, nomeadamente e entre outros quanto ao disposto na alínea a) do número anterior;
- b)A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental;
- c)O mergulho com escafandro;
- d)As acções decorrentes da execução de actividades de manutenção e limpeza da área protegida;
- e)A alteração da configuração dos fundos marinhos;
- f)A realização de eventos culturais e desportivos.
- 5 -Os limites territoriais da Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas estão representados no anexo ii pela sigla SMA01.
- 6 -A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o Sítio de Importância Comunitária, doravante designado por SIC, Ilhéus das Formigas e Recife Dollabarat, e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, que aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre designado por Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 7 -A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Artigo 8.º — Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A - 1.ª Série(24/12/2024)
Original
Em vigor de 07/11/2008 a 29/09/2025