Define as entidades que, na Região Autónoma da Madeira, exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto
Competência
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto, com as adaptações constantes do presente decreto legislativo regional, constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.