O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto, com as adaptações constantes do presente decreto legislativo regional, constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º — Destino das coimas
Vigente desde: 24/08/2006
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Em vigor desde 24/08/2006