- 1 -O pessoal que se encontra inserido nos serviços e organismos referidos no artigo anterior integra os quadros regionais de ilha, a aprovar mediante portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da Administração Pública, com excepção do pessoal dirigente, dos cargos de direcção específica e cargos de chefia que correspondam a unidades orgânicas, os quais constarão de mapa anexo ao diploma orgânico de cada um dos respectivos departamentos governamentais ou dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
- 2 -Cada ilha possui um quadro regional que é constituído por todos os funcionários que prestem serviço em cada uma das ilhas, em qualquer dos serviços ou organismos referidos no artigo anterior.
- 3 -O recrutamento e selecção para o ingresso e o acesso nos quadros regionais de ilha, bem como a utilização das demais figuras de mobilidade profissional para aqueles, carecem de prévia autorização dos membros do Governo Regional que têm a seu cargo as finanças e a Administração Pública.
- 4 -Sempre que se revele necessária a existência de lugares no quadro em regime de função pública para a operacionalidade das figuras de mobilidade dentro ou entre quadros regionais de ilha ou outros quadros de pessoal da administração pública regional, os lugares de origem ocupados pelos trabalhadores acompanhá-los-ão para aquele efeito, bem como as correspondentes dotações orçamentais, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º
- 5 -A exclusão de carreiras profissionais dos quadros regionais de ilha faz-se por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 2.º — Quadros regionais de ilha
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2009
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A - 1.ª Série(14/10/2009)
Alterado
Em vigor de 11/12/2007 a 14/10/2009
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2007/A - 1.ª Série(10/12/2007)
Comparar com a versão em vigorOriginal