Artigo 2.º
Quadros regionais de ilha
Redação registada como em vigor em 11/12/2006.
Esta redação foi substituída em 11/12/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O pessoal que se encontra inserido nos serviços e organismos referidos no artigo anterior passa a integrar os quadros regionais de ilha, a aprovar mediante decreto regulamentar regional.
- 2 -Cada ilha possui um quadro regional que é constituído por todos os funcionários que prestem serviço em cada uma das ilhas, em qualquer dos serviços ou organismos referidos no artigo anterior.
- 3 -O recrutamento e selecção para o ingresso e o acesso nos quadros regionais de ilha, bem como a utilização das demais figuras de mobilidade profissional para aqueles, carecem de prévia autorização dos membros do Governo Regional que têm a seu cargo as finanças e a Administração Pública.
- 4 -Ficam excluídos dos quadros regionais de ilha o pessoal integrado nas carreiras do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, que continuam a integrar os respectivos quadros de pessoal, ou outras que, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional que tenham a seu cargo as áreas das finanças e da Administração Pública, venham a ser excepcionadas.