- 1 -Constituem receitas da Assembleia Legislativa Regional:
- a)As dotações inscritas no orçamento da Região;
- b)Os saldos de anos findos;
- c)O produto de edições e publicações;
- d)Os direitos de autor;
- e)As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia, contrato, sucessão ou doação.
- 2 -Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico constituem receita a considerar no primeiro orçamento suplementar.
Artigo 32.º — Receitas
Vigente desde: 02/03/2000
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Em vigor desde 02/03/2000