- 1 -O secretário-geral é equiparado para todos os efeitos a director regional e é nomeado por despacho do Presidente da Assembleia, em comissão de serviço e pelo período da legislatura, e permanece em funções até à nomeação do novo secretário-geral.
- 2 -O secretário-geral pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente da Assembleia.
- 3 -A nomeação e a exoneração do secretário-geral dependem do parecer favorável da Mesa.
- 4 -O secretário-geral não pode exercer actividades profissionais privadas nem desempenhar outras funções públicas, salvo as que resultam da inerência ou de actividades de reconhecido interesse público cujo exercício seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia.
- 5 -Poderá ser atribuído ao secretário-geral um abono para despesas de representação, a fixar pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, o qual não poderá exceder os limites estabelecidos para os directores regionais.
- 6 -O secretário-geral é secretariado nos termos definidos para o cargo de director regional.
Artigo 42.º — Secretário-geral
Vigente desde: 02/03/2000
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Em vigor desde 02/03/2000