As instalações da Assembleia Legislativa Regional disporão de um serviço de segurança, reforçado, sempre que necessário, pela Polícia de Segurança Pública, mediante acordo a estabelecer com o respectivo comando.
Artigo 5.º — Segurança
Vigente desde: 02/03/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2000