Artigo 3.º
Investimento elegível
Redação registada como em vigor em 28/02/2000.
Esta redação foi substituída em 11/05/2001. Ver a versão consolidada
Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se elegível o investimento em activo imobilizado corpóreo concretizado na Região Autónoma da Madeira que seja afecto à exploração pelo sujeito passivo e que tenha sido adquirido em estado novo, com excepção de:
- a)Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projectos de indústria extractiva;
- b)Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais;
- c)Viaturas ligeiras de passageiros;
- d)Artigos de conforto ou de decoração;
- e)Outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pelo sujeito passivo.