- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se elegível o investimento em activo imobilizado corpóreo concretizado na Região Autónoma da Madeira que seja afecto à exploração pelo sujeito passivo e que tenha sido adquirido em estado novo, com excepção de:
- a)Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projectos de indústria extractiva;
- b)Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais;
- c)Viaturas ligeiras de passageiros;
- d)Artigos de conforto ou de decoração;
- e)Despesas destinadas à aquisição de material de transporte, no sector dos transportes;
- f)Outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pelo sujeito passivo.
- 2 -Atentas as excepções indicadas, entende-se por investimento elegível o investimento inicial em activo imobilizado corpóreo para a criação de um novo estabelecimento, para a extensão de um estabelecimento existente ou para o arranque de uma actividade que implique uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção de um estabelecimento existente, através da racionalização, diversificação ou modernização.
- 3 -Os projectos elegíveis devem ser financeira e economicamente viáveis, sendo fixada em 25% a taxa mínima de comparticipação do beneficiário no financiamento dos mesmos.
Artigo 3.º — Investimento elegível
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2001
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2001/M - 1.ª Série(10/05/2001)
Original