Os sujeitos passivos de IRS beneficiários do regime previsto no presente diploma darão expressão ao imposto que deixar de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 2.º, mediante menção do valor correspondente nos respectivos documentos de suporte contabilístico.
Artigo 6.º — Contabilização do benefício fiscal
Vigente desde: 28/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2000