Estabelece o regime de deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos de IRS
Objecto e âmbito de aplicação
O presente diploma visa estabelecer o regime das deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incluídos nas categorias C e D daquele imposto, que possuam, ou venham a possuir, para efeitos de aplicação deste diploma, contabilidade organizada e que sejam considerados fiscalmente residentes na Região Autónoma da Madeira.
Deduções à colecta
Investimento elegível
Condições de acesso
Da dedução a que se refere o artigo 2.º só poderão beneficiar os sujeitos passivos de IRS que preencham cumulativamente as seguintes condições:
Justificação das deduções
Contabilização do benefício fiscal
Os sujeitos passivos de IRS beneficiários do regime previsto no presente diploma darão expressão ao imposto que deixar de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 2.º, mediante menção do valor correspondente nos respectivos documentos de suporte contabilístico.
Cumulação de benefícios
A dedução a que se refere o artigo 2.º não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais, quer de carácter nacional, quer regional.
Incumprimento
No caso de incumprimento do disposto na alínea b) do artigo 4.º, será adicionado ao IRS relativo ao ano em que o sujeito passivo alienar os bens objecto do investimento o IRS que deixou de ser liquidado por virtude de dedução à colecta, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
Implementação
O Governo Regional diligenciará junto do Governo da República para que sejam concretizadas as alterações necessárias nos processamentos informáticos e outros, tendo em vista o pleno cumprimento do previsto no presente diploma.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte após a data da sua publicação.