No caso de incumprimento do disposto na alínea b) do artigo 4.º, será adicionado ao IRS relativo ao ano em que o sujeito passivo alienar os bens objecto do investimento o IRS que deixou de ser liquidado por virtude de dedução à colecta, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
Artigo 8.º — Incumprimento
Vigente desde: 28/02/2000
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Em vigor desde 28/02/2000