Os saldos apurados no final de cada ano económico transitam para o ano seguinte, através do mecanismo de contas de ordem, a fim de serem utilizados no ano seguinte, com excepção dos relativos às verbas recebidas do Orçamento da Região que serão repostos nos respectivos cofres.
Artigo 12.º — Saldos de anos findos
Vigente desde: 21/03/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/03/2001