Artigo 9.º
Cobrança de receitas
Redação registada como em vigor em 12/02/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As receitas a que se refere o artigo anterior serão cobradas pelo FRCT e depositadas à sua ordem.
- 2 -Serão sempre emitidos documentos comprovativos das receitas.
- 3 -A cobrança coerciva de dívidas ao FRCT, seja qual for a sua origem, natureza ou título, far-se-á pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida passada pelo conselho diretivo e autenticada com o selo branco em uso nesses serviços.