- 1 -As receitas a que se refere o artigo anterior serão cobradas pelo FRCT e depositadas à sua ordem.
- 2 -Serão sempre emitidos documentos comprovativos das receitas.
- 3 -A cobrança coerciva de dívidas ao FRCT, seja qual for a sua origem, natureza ou título, far-se-á pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida passada pelo conselho diretivo e autenticada com o selo branco em uso nesses serviços.
Artigo 9.º — Cobrança de receitas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/02/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2020/A - 1.ª Série(11/02/2020)
Original