Artigo 9.º
Cobrança de receitas
Redação registada como em vigor em 21/03/2001.
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- 1 -As receitas a que se refere o artigo anterior serão cobradas pelo FRCT e depositadas à sua ordem.
- 2 -Serão sempre emitidos documentos comprovativos das receitas.
- 3 -A cobrança coerciva de dívidas ao FRCT, seja qual for a sua origem, natureza ou título, far-se-á pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida passada pelo conselho administrativo e autenticada com o selo branco da Presidência do Governo Regional.