Os artigos 3.º e 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 11/96/A, de 11 de Junho, e 8/98/A, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Apoio (Ap) - valor da comparticipação financeira, arredondado para a dezena de euros imediatamente superior, calculado pela fórmula a seguir indicada, em que z e o valor padrão Vp são variáveis a serem fixadas por resolução do Governo Regional dos Açores, podendo esta última ser actualizada com base na taxa de inflação:
Ap = (((Ff + Fe + Fh)/3z) + 1) x Vp
- m)...
- n)...
- o)...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- f)...
- g)...
- h)Não ser o preço referido na alínea b) superior a 115 vezes o salário mínimo nacional arredondado para a centena de euros imediatamente superior.
- 2 -...
- 3 -...