É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, o artigo 31.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 31.º-B
Ónus de inalienabilidade
- 1 -O ónus de inalienabilidade previsto na alínea d) do artigo 15.º, na alínea b) do artigo 21.º e na alínea c) do artigo 26.º do presente diploma está sujeito a registo, cuja inscrição deve mencionar a respectiva natureza e prazo.
- 2 -A caducidade do ónus referido no número anterior, pelo decurso do prazo, determina o averbamento oficioso deste facto.