- 1 -É permitida a realização de espectáculos de variedades ou diversão denominados na prática internacional por strip-tease ou outros de natureza análoga em salas de dança, mediante licença especial a conceder para o efeito pela câmara municipal.
- 2 -A concessão da licença deve ser recusada sempre que necessidades de respeito pela ordem, segurança e tranquilidade públicas o justifiquem.
- 3 -É reservado a maiores de 18 anos o acesso aos locais onde se realizem espectáculos de strip-tease ou outros de natureza análoga.
Artigo 13.º — Espectáculos de variedades ou diversão
Vigente desde: 11/03/2003
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Em vigor desde 11/03/2003