Estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores
Objecto
Constitui objecto do presente diploma a definição do regime específico de exercício da polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como o licenciamento de jogos que não sejam de fortuna ou azar nem modalidades afins.
Competências de polícia administrativa
Regime aplicável
Os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, animação de turistas e de restauração e de bebidas regem-se por legislação específica, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
Registo de hóspedes
Definições
Licenciamento de jogos lícitos
Licenciamento de jogos lícitos em associações
Regime excepcional de licenciamento
Nos hotéis, estalagens e pousadas é permitido o licenciamento de salas de jogos lícitos com máquinas de diversão em espaços que comuniquem internamente com outras dependências ou anexos dos mesmos, sem prejuízo do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2001/A, de 4 de Agosto, regime do exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão.
Novo licenciamento
Implicam a emissão de novo título de licenciamento, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, as seguintes situações:
Restrições comuns
Restrições específicas em matéria de jogos lícitos
Restrições específicas dos estabelecimentos de restauração e de bebidas com salas ou espaços de dança
Espectáculos de variedades ou diversão
Definição
Licenciamento
Condicionamentos
Às actividades a que se refere o presente capítulo aplicam-se as restrições estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º
Adaptação
Aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes, o regime de licenciamento previsto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, para as actividades de:
Competências
Queima de sobrantes vegetais
Encerramento de estabelecimentos
Procedimentos prévios
Restrição do horário de funcionamento
Regulamentação
Cobrança e destino das receitas
A competência para a cobrança das taxas a que se refere o artigo anterior é exercida pelas entidades com competência para o licenciamento, constituindo receita própria das mesmas.
Definição
Repetição de contra-ordenação
Competência e procedimento
Pessoas colectivas
Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima aplicável poderá ser elevado até ao dobro relativamente às infracções previstas no presente capítulo, com excepção das entidades a que se refere o artigo 7.º
Destino das receitas
As importâncias resultantes da aplicação das coimas a que se refere o presente diploma constituem receita própria da Região.
Infracções em matéria de registo de hóspedes
Infracções em matéria de condicionamentos
Infracções em matéria de jogos lícitos
Falta ou violação das licenças
O exercício das actividades de venda ambulante ou sazonal e de jogo ambulante sem licença, ou com inobservância das condições que nesta sejam estabelecidas, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 150.
Remissão
O regime sancionatório aplicável à prática de infracções no âmbito das actividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, é o que no mesmo se estabelece, sem prejuízo das adaptações à especificidade regional, designadamente quanto às competências atribuídas pelo presente diploma ao membro do Governo Regional com competência em matéria de polícia administrativa e do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, na sua redacção actual, relativamente ao registo e licenciamento de máquinas de diversão.
Infracções em matéria de queima de sobrantes vegetais
A realização de queimas de sobrantes vegetais com violação do disposto no artigo 18.º-A é punida com coima de (euro) 30 a (euro) 170.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete, cumulativamente, às forças de segurança, às câmaras municipais, às autoridades de saúde regional, de ilha e concelhias e à Inspecção Regional das Actividades Económicas.
Delimitação de perímetros
Delegação de poderes
As competências atribuídas pelo presente diploma aos membros do Governo Regional podem ser objecto de delegação nos termos gerais.
Averbamentos a alvarás
São efectuados pela câmara municipal da respectiva área os averbamentos a títulos de funcionamento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas válidos emitidos pelo membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, que regula o regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.
Regulamentação
A regulamentação relativa às modalidades de jogo lícito, ao modelo de aviso de proibições e aos montantes das taxas devidas pela concessão das licenças, prevista, respectivamente, nos artigos 5.º, n.º 2, 11.º, n.º 5, e 22.º, n.º 1, do presente diploma é publicada no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.
Norma transitória
Enquanto não for publicada a regulamentação a que se refere o artigo anterior mantêm-se em vigor os regulamentos anteriores aplicáveis nesta matéria.
Norma revogatória
São revogados o Decreto Legislativo Regional n.º 18/96/A, de 6 de Agosto, e o Decreto Legislativo Regional n.º 4/98/A, de 10 de Março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.