- 1 -As actividades a que se refere o artigo anterior ficam sujeitas a licença a passar pelo presidente da câmara municipal, ou vereador com competência delegada, da respectiva área.
- 2 -A licença das actividades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior deve mencionar os requisitos mínimos de higiene e segurança a observar nas instalações em causa, tendo em conta o disposto no Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março.
Artigo 15.º — Licenciamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/08/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/08/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A - 1.ª Série(05/08/2008)
Original
Em vigor de 11/03/2003 a 05/08/2008