Artigo 15.º
Licenciamento
Redação registada como em vigor em 11/03/2003.
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- 1 -As actividades a que se refere o artigo anterior ficam sujeitas a licença a passar pelo presidente da câmara municipal, ou vereador com competência delegada, da respectiva área.
- 2 -A licença das actividades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior deve mencionar os requisitos mínimos de higiene e segurança a observar nas instalações em causa, tendo em conta o disposto no Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março.